segunda-feira, 14 de maio de 2012

Unificação da jurisprudência ( STJ, TJDF) quanto à aplicação do Artigo 535 do CPC: Embargos de Declaração



                  O Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração constituem-se  uma modalidade de RECURSO (Título X, Capítulo I do CPC).

                  A Uniformização de Jurisprudência, por sua vez, não é recurso, mas um incidente processual de caráter preventivo, por meio do qual se quer predeterminar o conteúdo de uma decisão que ainda não foi proferida e tem por objetivo evitar a desarmonia de interpretação de teses jurídicas, uniformizando, desta forma, a jurisprudência interna dos tribunais. Como salienta Frederico Marques: “a aplicação não-uniforme do direito objetivo pelos tribunais cria a insegurança e leva a incerteza aos negócios jurídicos, razão pela qual sempre se tem procurado, (...), a unidade da jurisprudência” (In Manual de Direito Processual Civil, 1ª ed., Campinas, 1997).

                    Os pressupostos, exigências legais, para que possa ser suscitada a uniformização de jurisprudência são apenas três:

1º - que haja um julgamento em curso, perante órgão fracionário de um tribunal (turma, câmara ou grupo de câmaras, art. 476 do CPC):
 2º -  que haja uma questão de direito, que nada tem haver com os fatos ocorridos sobre os quais recaem a apreciação judicial, envolvida com a causa ou com o recurso:
                  A questio iures  é:  voto recorrido que se omite com relação às questões levantadas em embargos de declaração acarreta violação ao artigo 535, II do CPC, devendo os autos retornarem ao Tribunal a quo.”
3º - por fim, que da solução dessa questão de direito dependa o teor do julgamento do resto da causa ou recurso.
     Nos Embargos de Declaração, o Embargante  busca que o órgão julgador se pronuncie sobre questão relevante para o deslide do feito, como, por exemplo,  sobre: “voto recorrido que se omite com relação às questões levantadas em embargos de declaração acarreta violação ao artigo 535, II do CPC.”
  
   Isso porque nem o Código de Processo Civil, nem outra lei especial estabelecem critérios para, sob pena de afronta ao inciso II do artigo 535 do CPC, se determinar a(s) omissão/omissões,  que permite/permitem, em sede de embargos de declaração, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, estando eles, critérios, ao alvedrio do  julgador intérprete determiná-los; o que, s.m.j,  fere os Princípios da Hermenêutica e da da Legalidade (inciso II, do artigo 5º da Constituição Federal).       
                       
    Se inexiste lei ou súmula a determinar critérios para se aferir quais tipos de omissões levantadas, em Embargos de Declaração, acarretam violação ao artigo 535, II do CPC, e, em várias  decisões da Superior Corte de Justiça predominam o entendimento de que “voto recorrido que se omite  com relação às questões levantadas em embargos de declaração acarreta violação ao artigo 535, II  do CPC.”, então, urge que seja unificada a jurisprudência, pois, a sociedade não admite: "um peso, duas medidas (Sócrates)".  

                   Veja-se, sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

(REsp 668131 / PR, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14/09/2010, REsp 1206053/RJ, RECURSO ESPECIAL 2010/0139820-2, EDcl no AgRg no REsp 938673/DF, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2010,  AgRg no REsp 1124908/PE, Ministro FELIX FISCHER, DJe 16/11/2009, REsp 1075344 / ES, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 31/08/2009, REsp 850330/ RS, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 14/05/2007, RESP 675003/RS, DJ de 05.05.2005; RESP: 702528/PI, Relator Ministro José Delgado, DJ de 17.03.2005; RESP: 502108/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 16.05.2005; AGRESP 705932/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 21.03.2005, AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1143440 / RS, EDcl no AgRg no REsp 1078751 / SC, REsp 1110005 / DF;  RECURSO ESPECIAL 2008/0282639-6, REsp 668131/PR  RECURSO ESPECIAL 2004/0076077-4),  que “ ... voto recorrido que se omite com relação às questões levantadas em embargos de declaração acarreta violação ao artigo 535, II do CPC.”  Grifo nosso

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