quinta-feira, 10 de maio de 2012

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - PAGAMENTO INDEVIDO AO SINDCONDOMÍNIO

O SINDCONDOMINIO/DF  NÃO   REPRESENTA OS CONDOMINIOS - NÃO  PODE COBRAR CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL, NÃO PODE ASSINAR CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, ENFIM, NÃO PODE, NA JUSTIÇA, POSTULAR EM NOME DOS ENTES CONDOMINIAIS.  




O FATO DE OS CONDOMÍNIOS ESTAREM DESOBRIGADOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/PATRONAL COBRADA INSISTENTEMENTE PELO SINDCONDOMÍNIO/DF mereceu, no processo nº 245/2012, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília do Tribunal da 10ª Região - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Cobrança Indevida –,  do ilustre juízo sentenciante o mesmo entendimento já sedimentado pelo TST de que “...condomínios residenciais, estes, em regra, não atuam perseguindo fim econômico algum, não desenvolvem atividade produtiva e tampouco buscam lucro, logo, não podem ser considerados integrantes de categoria econômica e, por conseguinte, não estão obrigados ao recolhimento da contribuição sindical.”

            Veja-se a sentença do processo supracitado:

            Processo nº 00245-78.2012.5.10.0004. Autor: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL GERALDO CARNEIRO. Advogado(a): Clarice Pereira Pinto(OAB/DF 14610). Réu: SINDICONDOMÍNIO – DF SINDICATO DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL. Advogado(a): Delzio João de Oliveira Júnior (OAB/DF 13224). SENTENÇA: RELATÓRIO DISPENSADO NA FORMA DO ART. 852-I DA CLT. Tratando-se de ação trabalhista processada sob o rito sumaríssimo, em razão do valor dado à causa não exceder a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento, resta dispensada a apresentação de relatório da presente decisão, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. Decido. Mérito. Debatem-se as partes acerca da viabilidade ou não de cobrança de contribuição sindical pelo SINDICONDOMÍNIO – DF SINDICATO DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL GERALDO CARNEIRO, pleiteando este último a declaração de inexistência de relação jurídica entre os mesmos, fundando-se na alegação de que não pertence a categoria profissional ou econômica, por não possuir interesses econômicos ou profissionais. A ré argumenta, a seu turno, que a autora jamais requereu isenção do pagamento da referida contribuição. Aduz que, para obtenção da isenção da contribuição sindical, o condomínio não poderia remunerar de forma alguma seu síndico, subsíndico ou conselho de administração. Postas as alegações das partes, saliento que a contribuição sindical prevista no art. 579 da CLT é de natureza compulsória, devendo ser recolhida anualmente por todos os integrantes da categoria profissional econômica. De tal modo, integrando categoria econômica e, não se beneficiando de isenção na forma da lei, deve ser recolhida a referida exação, independentemente de associação ao sindicato patronal. Nada obstante, necessário vislumbrar, no caso dos autos, se o condomínio residencial autor integra ou não categoria econômica. Para este desiderato, assevero que categoria econômica é definição estabelecida em lei, nos seguintes termos:
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica”.

A categoria profissional, portanto, resta configurada quando seus membros exercem atividades iguais, assemelhadas, complementares ou conexas, de qualquer modo, na busca de interesse econômico comum. É de ser salientado, nada obstante, que condomínios residenciais não perseguem fim econômico nenhum, não desenvolvem atividade que possa ser considerada produtiva de qualquer maneira, não buscam lucro e, assim, por consequência, não podem ser tidos como integrantes de categoria econômica. No que se refere à necessidade de demonstração junto ao Ministério do Trabalho que não exerce atividade econômica com fins lucrativos, nos termos do art. 580, § 6º, é certo que, no caso do autor, é público e notório que condomínios residenciais não exercem atividade econômica com finalidade lucrativa. Tal fato, saliento, não é obstado pelo fato de serem remunerados os síndicos, subsíndicos ou os integrantes do conselho fiscal. Assim, saliento a desnecessidade lógica de tal comprovação, não prevalecendo a exigência invocada pelo réu.
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
(...)
§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)”.

Neste sentido a jurisprudência do C. TST, consoante se pode depreender dos termos do acórdão abaixo transcrito e invocado por razões de decidir:

“ACÓRDÃO: RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. Nos termos do art. 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional. Por sua vez, o art. 511 § 1º, da legislação celetista estabelece que uma categoria patronal se configura quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. No caso dos condomínios residenciais, estes, em regra, não atuam perseguindo fim econômico algum, não desenvolvem atividade produtiva e tampouco buscam lucro, logo, não podem ser considerados integrantes da categoria econômica e, por conseguinte, não estão obrigados ao recolhimento da contribuição sindical. Recurso de revista não conhecido” (PROCESSO Nº TST-RR-182300-73.2006.5.07.0009).

Isto posto, declaro serem indevidas contribuições sindicais do autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL GERALDO CARNEIRO em face do réu SINDICONDOMÍNIO-DF – SINDICATO DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, julgando procedentes os pedidos formulados na peça de ingresso. Processo extinto com exame do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo, para todos os fins. Juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários na forma da lei e se for o caso. As custas, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado à condenação para esta finalidade, serão suportadas pela ré. Antecipado o julgamento, libere-se a pauta do dia 20/04/2012. Intimem-se as partes. Brasília, 16 de abril de 2012. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta da 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.

Logo, os condomínios que sempre pagaram, indevidamente, as contribuições sindicais/patronais urbanas têm o direito de pleitearem, judicialmente, do SINDCONDOMÍNIO/DF todas as contribuições até, então, por eles, pagas.

De outra banda, as convenções coletivas de trabalho subscritas pelo SINDCONDOMÍNIO carecem de representatividade e, portanto, não obrigam aos condomínios a elas aderirem, assim,  como também as ações judiciais movidas por esse sindicato em desfavor do Distrito Federal. 

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