sexta-feira, 11 de maio de 2012

O Arbitramento do quantum debeatur nas Ações de Indenizações por Danos Morais


           
               O Artigo 476 do CPC estabelece que:

Art. 476 - Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único - A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

      
             No que tange ao quantum indenizatório, a doutrina pátria, para se proceder ao ressarcimento dos danos sofridos pela vítima, ainda não se tornou pacífica.

               Sabe-se que a indenização dos danos morais visa  a punir o autor do ato ilícito de maneira que sirva de desestímulo a nova prática do mesmo, não se descuidando de não pode proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido.

               Deve-se aferir o conceito de razoabilidade e sempre que possível, a prudência utilizada pelo juiz para estabelecer o quantum debeatur, que deve ser baseada em critérios objetivos, evitando valores aleatórios.

               Na falta de previsão legal, a jurisprudência pátria tem estabelecido, quando da indicação do quantum debeatur, os parâmetros a serem utilizados  pelo julgador.

                E mais, a doutrina predominante entende que o valor a ser fixado a título de indenização deve também considerar as condições econômicas e culturais, bem como a posição social do ofensor e da vítima.

               Em que pese esse entendimento, respaldado pelo princípio constitucional da isonomia, que afirma que todos são iguais perante a lei, na medida de sua desigualdade, se posto em prática sem critérios objetivos, tem-se instalada, dentro do Judicário,  injustiças colossais, eis que para situações idênticas - Inscrição indevida do nome nos cadastros de Proteção ao Crédito - os valores fixados  pelos julgadores a título de dano moral divergem em muito.      
         
               Na falta de referenciais valorativos, os Tribunais utilizaram-se, por analogia, do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/62) e da Lei de Imprensa (nº 5.250/67) que indicam  os parâmetros  para a fixação do quantum debeatur dos danos morais.

               No Código Brasileiro de Telecomunicações, os valores, para a reparação  dos Danos Morais,  oscilam de 5 a 100 salários mínimos, enquanto na Lei de Imprensa, esses valores são de 5 a 200 salários mínimos.

             Veja-se o  teor do art. 53 da Lei de Imprensa,  in verbis:

“Art. 53. No arbitramento da indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:
I - a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido;
II - A intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação;
III – in omissis.”

               A Lei 10.402/02, Código Civil,  nos Art. 944 e 946, estabelece que:  

                                   Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.


                Em busca de um patamar máximo de liquidação da obrigação de indenizar, o ilustre jurisconsulto Galeno Lacerda estebeleu uma fórmula que veio contribuir em muito para a questão do quantum debeatur, pois traça critérios objetivos e se embasa na própria lei para desenvolvê-la.

                Vale-se, inicialmente, ele do artigo 1.574 do Código Civil de 1916, que assim dispõe:

“Art. 1.574. A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo Único. Se este não puder provar o prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva.”

                 A norma em apreço nos remete ao Código Penal, que ajusta o valor da multa à capacidade econômica do réu, tendo sua previsão na parte geral do referido diploma legal.

                O art. 49 (Cód. Penal) menciona que a pena de multa máxima corresponderá a 360 dias-multa e que o valor máximo do dia-multa é de 5 (cinco) salários mínimos.  Então:  360 x 5 = 1.800 salários mínimos.

                O artigo 60, § 1º do mesmo Código Penal  determina que “a multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo”. Então: 1.800 x 3 = 5.400. Tem-se, portanto, que a multa máxima do Código Penal para qualquer delito, inclusive calúnia e injúria, é de 5.400 salários mínimos.

            Como o artigo 1.547, parágrafo único, do Código Civil, prevê o dobro da pena pecuniária criminal, chega-se a um total máximo, no cível de 10.800 salários mínimos (5.400 x 2 = 10.800). Esse patamar de 10.800 salários mínimos é um referencial que pretende condicionar o arbítrio do juiz ao se valer do art. 1.553 para avaliar os casos não abarcados pela lei.

              O Superior Tribunal de Justiça, na busca de isonomia entre os jurisdicionados, por meio de seus Ministros, fixou, via de tabela, o quantum debeatur  a ser arbitrado nas Ações de Indenização por Danos Morais e, cabe as Instâncias a quo, aplicarem, aos casos concretos os valores constantes dessas tabelas.  




           

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