terça-feira, 15 de maio de 2012

STJ: interpretação dissonante do determinado no artigo 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

              Os  §§1º, 2º e 3º do RISTJ estabelecem, para os Embargos de Divergência,  as condições a serem, integralmente, cumpridas pelo Recorrente, sob pena de não o fazendo, ser eles, Embargos, não conhecidos.

               A problemática reside no atendimento de exigência não prevista em Lei (artigo 5º, inciso II da CF/88), quanto ao Recorrente comprovar o dissídio pretoriano, demonstrando que os arestos confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir, segundo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conclusões jurídicas dissonantes.

                 Ocorre que os §§ 1º e 2º, do art. 255, do RISTJ não estabelecem que o Recorrente deva fazer  comparação analítica dos acórdãos confrontados ou ainda realização de cotejo analítico entre os casos confrontados, mas tão somente que:  “§ 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991).

              Segundo  os §§ 1º e 2º, do art. 255, do RISTJ, cabe ao Recorrente apenas transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e isso é bem diferente do que vem exigindo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o que seja:  comparação analítica dos acórdãos confrontados ou ainda realização de cotejo analítico entre os casos confrontados.
             
                Observe o que determina  o art. 255,  §§1º, 2º e 3º do RISTJ, in verbis:


Art. 255 (omissis )
§ 1º A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição, será feita: (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991).
a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua
responsabilidade pessoal; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 6, de 2002).
b) pela citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados.
§ 2º Em qualquer caso, o recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991).
§ 3º São repositórios oficiais de jurisprudência, para o fi m do § 1º, b, deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos, e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento



               Vejam-se, também, quanto ao tema, as jurisprudências do Egrégio Superior de Justiça:

                                     
                                              
AgRg no Ag 1372531 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0217844-0 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO SEGUNDO OS PRECEITOS DO § 2º DO ART. 255 DO RISTJ, BEM COMO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 541 DO CPC. 1. A interposição do recurso especial pela alínea "c" exige do recorrente a comprovação do dissídio jurisprudencial, devendo ser colacionados precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticadas ou de repositório oficial, e a comparação analítica dos acórdãos confrontados, além da demonstração das circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos previstos no artigo 541, parágrafo único, do CPC combinado com o art. 255 e parágrafos do Regimento Interno deste Colendo Tribunal. Precedentes: AgRg no Ag 1.128.974/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/11/2009; e AgRg no Ag 1262688/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/3/2010. 2. No caso sub examine, o ara agravante se furtou a explicitar as circunstâncias fáticas que  assemelham os casos confrontados, a fim de evidenciar a disparidade das soluções jurídicas alvitradas. 3. O dissídio notório apenas é admitido na hipótese de entendimento reiteradamente sedimentado no âmbito desta Corte, o que não se verifica na presente caso. 4. Agravo regimental não provido.

REsp 1256589 / BA. RECURSO ESPECIAL. 2011/0096958-2. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA ORIGEM NÃO COMBATIDOS NA INTEGRALIDADE PELO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECADÊNCIA. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE PARADIGMAS E DECISÃO IMPUGNADA. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 2. Sobre a controvérsia relativa à inadequação da via eleita, foi um o  fundamento adotado pela instância ordinária: não se combate lei em tese, mas o ato de exclusão dos candidatos-recorridos do concurso público. A parte recorrente não se pronunciou efetivamente sobre este ponto, tendo se limitado a asseverar que a causa de pedir da ação se volta contra lei em tese, razão pela qual incide, na espécie as Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. A análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento do acórdão recorrido - para concluir que, desde o edital, já se sabia que o limite etário seria aferido no momento da convocação para o curso de formação, motivo pelo qual consumada a decadência -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, porque o acórdão impugnado jamais deixou claro em seu teor se o edital previa ou não a data da aferição do limite etário, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. O recurso não merece passagem pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a simples transcrição de trechos de votos e de ementas considerados paradigmas não é suficiente para dar cumprimento ao que exigem os arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.

AgRg no REsp 1120250 / RJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2009/0101379-5. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO. CONCEDIDA AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AOS DAS AUTARQUIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA REFERIDA VANTAGEM AOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO RECONHECIDO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. 1. Não há falar em comprovação do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando não há realização de cotejo analítico entre os casos confrontados. 2. Ante a inexistência de um ato concreto da Administração Pública denegando o direto à extensão da gratificação de encargos especiais prevista na Lei Estadual 1.718/90, não há falar em prescrição do próprio fundo direito. 3.  Em se tratando de ato omissivo atribuído à Administração, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas há mais de 5 anos, a contar do ajuizamento da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

segunda-feira, 14 de maio de 2012

Unificação da jurisprudência ( STJ, TJDF) quanto à aplicação do Artigo 535 do CPC: Embargos de Declaração



                  O Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração constituem-se  uma modalidade de RECURSO (Título X, Capítulo I do CPC).

                  A Uniformização de Jurisprudência, por sua vez, não é recurso, mas um incidente processual de caráter preventivo, por meio do qual se quer predeterminar o conteúdo de uma decisão que ainda não foi proferida e tem por objetivo evitar a desarmonia de interpretação de teses jurídicas, uniformizando, desta forma, a jurisprudência interna dos tribunais. Como salienta Frederico Marques: “a aplicação não-uniforme do direito objetivo pelos tribunais cria a insegurança e leva a incerteza aos negócios jurídicos, razão pela qual sempre se tem procurado, (...), a unidade da jurisprudência” (In Manual de Direito Processual Civil, 1ª ed., Campinas, 1997).

                    Os pressupostos, exigências legais, para que possa ser suscitada a uniformização de jurisprudência são apenas três:

1º - que haja um julgamento em curso, perante órgão fracionário de um tribunal (turma, câmara ou grupo de câmaras, art. 476 do CPC):
 2º -  que haja uma questão de direito, que nada tem haver com os fatos ocorridos sobre os quais recaem a apreciação judicial, envolvida com a causa ou com o recurso:
                  A questio iures  é:  voto recorrido que se omite com relação às questões levantadas em embargos de declaração acarreta violação ao artigo 535, II do CPC, devendo os autos retornarem ao Tribunal a quo.”
3º - por fim, que da solução dessa questão de direito dependa o teor do julgamento do resto da causa ou recurso.
     Nos Embargos de Declaração, o Embargante  busca que o órgão julgador se pronuncie sobre questão relevante para o deslide do feito, como, por exemplo,  sobre: “voto recorrido que se omite com relação às questões levantadas em embargos de declaração acarreta violação ao artigo 535, II do CPC.”
  
   Isso porque nem o Código de Processo Civil, nem outra lei especial estabelecem critérios para, sob pena de afronta ao inciso II do artigo 535 do CPC, se determinar a(s) omissão/omissões,  que permite/permitem, em sede de embargos de declaração, o retorno dos autos ao Tribunal de origem, estando eles, critérios, ao alvedrio do  julgador intérprete determiná-los; o que, s.m.j,  fere os Princípios da Hermenêutica e da da Legalidade (inciso II, do artigo 5º da Constituição Federal).       
                       
    Se inexiste lei ou súmula a determinar critérios para se aferir quais tipos de omissões levantadas, em Embargos de Declaração, acarretam violação ao artigo 535, II do CPC, e, em várias  decisões da Superior Corte de Justiça predominam o entendimento de que “voto recorrido que se omite  com relação às questões levantadas em embargos de declaração acarreta violação ao artigo 535, II  do CPC.”, então, urge que seja unificada a jurisprudência, pois, a sociedade não admite: "um peso, duas medidas (Sócrates)".  

                   Veja-se, sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

(REsp 668131 / PR, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14/09/2010, REsp 1206053/RJ, RECURSO ESPECIAL 2010/0139820-2, EDcl no AgRg no REsp 938673/DF, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2010,  AgRg no REsp 1124908/PE, Ministro FELIX FISCHER, DJe 16/11/2009, REsp 1075344 / ES, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 31/08/2009, REsp 850330/ RS, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 14/05/2007, RESP 675003/RS, DJ de 05.05.2005; RESP: 702528/PI, Relator Ministro José Delgado, DJ de 17.03.2005; RESP: 502108/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 16.05.2005; AGRESP 705932/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 21.03.2005, AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1143440 / RS, EDcl no AgRg no REsp 1078751 / SC, REsp 1110005 / DF;  RECURSO ESPECIAL 2008/0282639-6, REsp 668131/PR  RECURSO ESPECIAL 2004/0076077-4),  que “ ... voto recorrido que se omite com relação às questões levantadas em embargos de declaração acarreta violação ao artigo 535, II do CPC.”  Grifo nosso

O Requisito da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário (artigo 543-A,§ 3º do CPC), em sede de Reclamação, prevista no artigo 105, I, f, da CF.

                  A inexistência de legislação  a disciplinar as regras norteadoras da Reclamação Constitucional, prevista no artigo 105, I, f, da CF, faz com que a jurisprudência dominante no STF e a  lógica da organização do sistema judiciário nacional determinem que se deve dar  a esse instituto amplitude suficiente à solução de  quaisquer lides.

                  O  STF, quanto a admitir o manejo da Reclamação,  já se posiciou inúmeras vezes, in verbis:


EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 571.572-8 BAHIA.RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE. EMBARGANTE(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO(A/S) : BÁRBARA GONDIM DA ROCHA E OUTRO(A/S). EMBARGADO(A/S) : ALBÉRICO SAMPAIO DO LAGO PEDREIRA. ADVOGADO(A/S) : DANIELA DA HORA SANTANA. No julgado, restou estabelecida a competência do Superior Tribunal de Justiça para a uniformização da jurisprudência dos Juizados Especiais. Para a ministra Ellen Gracie, como não existe órgão uniformizador da interpretação da legislação federal para os Juizados Especiais Estaduais, “podendo, em tese, ocorrer a perpetuação de decisões divergentes da jurisprudência do STJ”, caberá ao STJ julgar reclamações contestando decisão dos Juizados Especiais. Trecho do voto da Ministra:  “Desse modo, até que seja criado o órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ, em razão de sua função constitucional, da segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional, a lógica da organização do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no artigo 105, I, f, da CF amplitude suficiente à solução deste impasse”, conclui a ministra. Foram vencidos na votação os ministros Marco Aurélio e Carlos Britto.

“RECLAMAÇÃO. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Contrato firmado entre a Anatel e a Interessada tem natureza jurídica temporária e submete-se ao regime jurídico administrativo, nos moldes do inc. XXIII do art. 19 da Lei n. 9.472/97 e do inciso IX do art. 37 da Constituição da República. 2. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa. Precedentes. 3. Reclamação julgada procedente.”(STF, Pleno, Rcl 5171 / DF  Rel. Min. Cármen Lúcia, julg.  21.08.2008, DJU 03.10.2008).  “Cabe reclamação, e não mandado de segurança, para fazer cumprir decisão de Tribunal não obedecida por juiz a ele subordinado” (STJ-3a Seção, MS 2.904-5-DF, rel. Min. Adhemar Maciel, julg. 07.10.1993, julgaram o impetrante carecedor da ação,  DJU 22.11.1993).

 “RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC 90.216, PELO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, NOS AUTOS DO HC 2007.04.00.003907-5/PR. PROCEDÊNCIA. 1. Ao julgar o habeas corpus 90216, a 2ª Turma do Supremo Tribunal indeferiu, por votação unânime, o pedido de revogação do decreto de prisão preventiva, mas, de ofício, concedeu a ordem para assegurar aos pacientes o exercício do direito de contratar hospital de sua confiança e escolha, para ali permanecerem internados pelo prazo necessário à recuperação da saúde, às suas próprias expensas, sob a supervisão de médico de sua confiança e sob vigilância policial externa. Vencido, no ponto, o Min. Relator, que concedia aos pacientes prisão domiciliar. 2. A decisão reclamada, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concedeu prisão domiciliar às mesmas pessoas que figuraram como pacientes no HC 90216. 3. Constitui afronta à decisão do STF o fato de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região haver reexaminado os fundamentos jurídicos da prisão preventiva e concedido aos pacientes o direito de permanecerem em prisão domiciliar até o trânsito em julgado da sentença condenatória, com base nos mesmos argumentos que já haviam sido rechaçados pelo Supremo Tribunal Federal. Alegado fato novo que não constou do voto condutor do acórdão proferido por aquele Tribunal Regional Federal. 4. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos do HC 2007.04.00.003907-5/PR, e para restabelecer a decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, como tal proferida no julgamento do HC 90.216, ficando entendido que: a prisão cautelar está mantida; os presos podem continuar a receber alimentação especial e tratamento clínico no sistema prisional, tão-logo se restabeleçam do tratamento hospitalar a que estejam sendo submetidos; cumprirá sempre ao Juiz Federal da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba dirimir eventuais controvérsias entre o médico particular e os médicos-peritos judiciais, decidindo o que melhor convier aos presos ao término da internação.” (STF, Pleno, Rcl 5064 / PR, Rel.  Min. Eros Grau, Relator p/ Acórdão:  Min. Joaquim Barbosa julg.  10.05.2007, DJU 22.06.2007).
         
“Reclamação ajuizada pelo Estado do Mato Grosso do Sul em que se postula a cassação de ordem de seqüestro de recurso orçamentários de autarquia estadual, determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24a Região, com o objetivo de ver cumprido precatório judicial. 2. Precatório derivado de reclamação trabalhista. 3. Cumprimento da ordem cronológica dos precatórios. 4. Interpretação do art. 100, §§ 1o e 2o, em combinação com o art. 78, § 4o, do ADCT. 5. Violação ao conteúdo da decisão proferida na ADI 1662 (Rel. Min. Maurício Corrêa), em que o STF reconheceu que somente a hipótese de preterição no direito de precedência autoriza o seqüestro de recursos públicos, a ela não se equiparando as situações de não-inclusão da despesa no orçamento, de vencimento do prazo para quitação e qualquer outra espécie de pagamento inidôneo, casos em que ficaria configurado o descumprimento de ordem judicial, sujeitando o infrator à intervenção. 6. Reclamação julgada procedente.” (Rcl. 1903 /MS. Rel. Min. Marco Aurélio, Relator  p/ Acórdão:  Min. Gilmar Mendes, julg.  07.10.2004, DJU 04.03.2005).

“RECLAMAÇÃO. FIANÇA CONCEDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM HABEAS CORPUS. 1. Tendo esta Corte, no julgamento do HC 77.524, concedido fiança ao condenado, para defender-se solto até o trânsito em julgado da decisão condenatória, não se justifica a execução provisória determinada pela Vara das Execuções Penais, a pretexto do efeito simplesmente devolutivo do recurso especial ainda não julgado. 2. Reclamação julgada procedente.” (STF, 2ª Turma, Rcl 2690/RJ, Rel. Min. Ellen Gracie julg. 24.08.2004, DJU 10.09.2004).    
Rcl 2453/ MG - MINAS GERAIS. RECLAMAÇÃO. Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Julgamento: 23/09/2004 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Ementa:EMENTA: RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. JUIZ-PRESIDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE UBERLÂNDIA -MG. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que os acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quando versantes sobre matéria constitucional, comportam impugnação por meio de apelo extremo -- Súmula 640/STF. Exatamente por essa razão é que a jurisprudência desta colenda Corte também rechaça a obstância, na origem, de agravo de instrumento manejado contra decisão que inadmite recurso extraordinário. Precedentes. Reclamação julgada procedente para determinar a remessa do agravo de instrumento a esta egrégia Corte, uma vez que somente ao Supremo Tribunal Federal compete decidir se esse recurso é passível de conhecimento.


                         O Artigo 543-A,§ 3º do CPC, é categórico em determinar que:

Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

                        Obviamente, que, dada a ausência de previsão infraconstitucional para a Reclamação Constitucional (artigo 105, I, f, da CF) , o Recurso Extraordinário, cujo mérito atacar decisão denegatória de seu processamento e seguimento,  apresenta  repercussão geral se tiver, como subsídio,  jurisprudências,  em que se acataram/acatam  Reclamações e  foram/são elas, Reclamações, julgadas procedentes.     

                         Afinal, à  JUSTIÇA,  "O  pau que bate em Chico, deve bater em Francisco."      

sexta-feira, 11 de maio de 2012

O Arbitramento do quantum debeatur nas Ações de Indenizações por Danos Morais


           
               O Artigo 476 do CPC estabelece que:

Art. 476 - Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único - A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo.

      
             No que tange ao quantum indenizatório, a doutrina pátria, para se proceder ao ressarcimento dos danos sofridos pela vítima, ainda não se tornou pacífica.

               Sabe-se que a indenização dos danos morais visa  a punir o autor do ato ilícito de maneira que sirva de desestímulo a nova prática do mesmo, não se descuidando de não pode proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido.

               Deve-se aferir o conceito de razoabilidade e sempre que possível, a prudência utilizada pelo juiz para estabelecer o quantum debeatur, que deve ser baseada em critérios objetivos, evitando valores aleatórios.

               Na falta de previsão legal, a jurisprudência pátria tem estabelecido, quando da indicação do quantum debeatur, os parâmetros a serem utilizados  pelo julgador.

                E mais, a doutrina predominante entende que o valor a ser fixado a título de indenização deve também considerar as condições econômicas e culturais, bem como a posição social do ofensor e da vítima.

               Em que pese esse entendimento, respaldado pelo princípio constitucional da isonomia, que afirma que todos são iguais perante a lei, na medida de sua desigualdade, se posto em prática sem critérios objetivos, tem-se instalada, dentro do Judicário,  injustiças colossais, eis que para situações idênticas - Inscrição indevida do nome nos cadastros de Proteção ao Crédito - os valores fixados  pelos julgadores a título de dano moral divergem em muito.      
         
               Na falta de referenciais valorativos, os Tribunais utilizaram-se, por analogia, do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/62) e da Lei de Imprensa (nº 5.250/67) que indicam  os parâmetros  para a fixação do quantum debeatur dos danos morais.

               No Código Brasileiro de Telecomunicações, os valores, para a reparação  dos Danos Morais,  oscilam de 5 a 100 salários mínimos, enquanto na Lei de Imprensa, esses valores são de 5 a 200 salários mínimos.

             Veja-se o  teor do art. 53 da Lei de Imprensa,  in verbis:

“Art. 53. No arbitramento da indenização em reparação do dano moral, o juiz terá em conta, notadamente:
I - a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido;
II - A intensidade do dolo ou o grau da culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação;
III – in omissis.”

               A Lei 10.402/02, Código Civil,  nos Art. 944 e 946, estabelece que:  

                                   Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.


                Em busca de um patamar máximo de liquidação da obrigação de indenizar, o ilustre jurisconsulto Galeno Lacerda estebeleu uma fórmula que veio contribuir em muito para a questão do quantum debeatur, pois traça critérios objetivos e se embasa na própria lei para desenvolvê-la.

                Vale-se, inicialmente, ele do artigo 1.574 do Código Civil de 1916, que assim dispõe:

“Art. 1.574. A indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo Único. Se este não puder provar o prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa no grau máximo da pena criminal respectiva.”

                 A norma em apreço nos remete ao Código Penal, que ajusta o valor da multa à capacidade econômica do réu, tendo sua previsão na parte geral do referido diploma legal.

                O art. 49 (Cód. Penal) menciona que a pena de multa máxima corresponderá a 360 dias-multa e que o valor máximo do dia-multa é de 5 (cinco) salários mínimos.  Então:  360 x 5 = 1.800 salários mínimos.

                O artigo 60, § 1º do mesmo Código Penal  determina que “a multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo”. Então: 1.800 x 3 = 5.400. Tem-se, portanto, que a multa máxima do Código Penal para qualquer delito, inclusive calúnia e injúria, é de 5.400 salários mínimos.

            Como o artigo 1.547, parágrafo único, do Código Civil, prevê o dobro da pena pecuniária criminal, chega-se a um total máximo, no cível de 10.800 salários mínimos (5.400 x 2 = 10.800). Esse patamar de 10.800 salários mínimos é um referencial que pretende condicionar o arbítrio do juiz ao se valer do art. 1.553 para avaliar os casos não abarcados pela lei.

              O Superior Tribunal de Justiça, na busca de isonomia entre os jurisdicionados, por meio de seus Ministros, fixou, via de tabela, o quantum debeatur  a ser arbitrado nas Ações de Indenização por Danos Morais e, cabe as Instâncias a quo, aplicarem, aos casos concretos os valores constantes dessas tabelas.  




           

quinta-feira, 10 de maio de 2012

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - PAGAMENTO INDEVIDO AO SINDCONDOMÍNIO

O SINDCONDOMINIO/DF  NÃO   REPRESENTA OS CONDOMINIOS - NÃO  PODE COBRAR CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL, NÃO PODE ASSINAR CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, ENFIM, NÃO PODE, NA JUSTIÇA, POSTULAR EM NOME DOS ENTES CONDOMINIAIS.  




O FATO DE OS CONDOMÍNIOS ESTAREM DESOBRIGADOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/PATRONAL COBRADA INSISTENTEMENTE PELO SINDCONDOMÍNIO/DF mereceu, no processo nº 245/2012, da 4ª Vara do Trabalho de Brasília do Tribunal da 10ª Região - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Cobrança Indevida –,  do ilustre juízo sentenciante o mesmo entendimento já sedimentado pelo TST de que “...condomínios residenciais, estes, em regra, não atuam perseguindo fim econômico algum, não desenvolvem atividade produtiva e tampouco buscam lucro, logo, não podem ser considerados integrantes de categoria econômica e, por conseguinte, não estão obrigados ao recolhimento da contribuição sindical.”

            Veja-se a sentença do processo supracitado:

            Processo nº 00245-78.2012.5.10.0004. Autor: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL GERALDO CARNEIRO. Advogado(a): Clarice Pereira Pinto(OAB/DF 14610). Réu: SINDICONDOMÍNIO – DF SINDICATO DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL. Advogado(a): Delzio João de Oliveira Júnior (OAB/DF 13224). SENTENÇA: RELATÓRIO DISPENSADO NA FORMA DO ART. 852-I DA CLT. Tratando-se de ação trabalhista processada sob o rito sumaríssimo, em razão do valor dado à causa não exceder a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento, resta dispensada a apresentação de relatório da presente decisão, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. Decido. Mérito. Debatem-se as partes acerca da viabilidade ou não de cobrança de contribuição sindical pelo SINDICONDOMÍNIO – DF SINDICATO DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL em face do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL GERALDO CARNEIRO, pleiteando este último a declaração de inexistência de relação jurídica entre os mesmos, fundando-se na alegação de que não pertence a categoria profissional ou econômica, por não possuir interesses econômicos ou profissionais. A ré argumenta, a seu turno, que a autora jamais requereu isenção do pagamento da referida contribuição. Aduz que, para obtenção da isenção da contribuição sindical, o condomínio não poderia remunerar de forma alguma seu síndico, subsíndico ou conselho de administração. Postas as alegações das partes, saliento que a contribuição sindical prevista no art. 579 da CLT é de natureza compulsória, devendo ser recolhida anualmente por todos os integrantes da categoria profissional econômica. De tal modo, integrando categoria econômica e, não se beneficiando de isenção na forma da lei, deve ser recolhida a referida exação, independentemente de associação ao sindicato patronal. Nada obstante, necessário vislumbrar, no caso dos autos, se o condomínio residencial autor integra ou não categoria econômica. Para este desiderato, assevero que categoria econômica é definição estabelecida em lei, nos seguintes termos:
Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
§ 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica”.

A categoria profissional, portanto, resta configurada quando seus membros exercem atividades iguais, assemelhadas, complementares ou conexas, de qualquer modo, na busca de interesse econômico comum. É de ser salientado, nada obstante, que condomínios residenciais não perseguem fim econômico nenhum, não desenvolvem atividade que possa ser considerada produtiva de qualquer maneira, não buscam lucro e, assim, por consequência, não podem ser tidos como integrantes de categoria econômica. No que se refere à necessidade de demonstração junto ao Ministério do Trabalho que não exerce atividade econômica com fins lucrativos, nos termos do art. 580, § 6º, é certo que, no caso do autor, é público e notório que condomínios residenciais não exercem atividade econômica com finalidade lucrativa. Tal fato, saliento, não é obstado pelo fato de serem remunerados os síndicos, subsíndicos ou os integrantes do conselho fiscal. Assim, saliento a desnecessidade lógica de tal comprovação, não prevalecendo a exigência invocada pelo réu.
Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
(...)
§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)”.

Neste sentido a jurisprudência do C. TST, consoante se pode depreender dos termos do acórdão abaixo transcrito e invocado por razões de decidir:

“ACÓRDÃO: RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. Nos termos do art. 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional. Por sua vez, o art. 511 § 1º, da legislação celetista estabelece que uma categoria patronal se configura quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas. No caso dos condomínios residenciais, estes, em regra, não atuam perseguindo fim econômico algum, não desenvolvem atividade produtiva e tampouco buscam lucro, logo, não podem ser considerados integrantes da categoria econômica e, por conseguinte, não estão obrigados ao recolhimento da contribuição sindical. Recurso de revista não conhecido” (PROCESSO Nº TST-RR-182300-73.2006.5.07.0009).

Isto posto, declaro serem indevidas contribuições sindicais do autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL GERALDO CARNEIRO em face do réu SINDICONDOMÍNIO-DF – SINDICATO DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, julgando procedentes os pedidos formulados na peça de ingresso. Processo extinto com exame do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo, para todos os fins. Juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários na forma da lei e se for o caso. As custas, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor arbitrado à condenação para esta finalidade, serão suportadas pela ré. Antecipado o julgamento, libere-se a pauta do dia 20/04/2012. Intimem-se as partes. Brasília, 16 de abril de 2012. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta da 4ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.

Logo, os condomínios que sempre pagaram, indevidamente, as contribuições sindicais/patronais urbanas têm o direito de pleitearem, judicialmente, do SINDCONDOMÍNIO/DF todas as contribuições até, então, por eles, pagas.

De outra banda, as convenções coletivas de trabalho subscritas pelo SINDCONDOMÍNIO carecem de representatividade e, portanto, não obrigam aos condomínios a elas aderirem, assim,  como também as ações judiciais movidas por esse sindicato em desfavor do Distrito Federal. 

Competência Absoluta pelo Despacho Positivo

       O Despacho Positivo do Juízo fixa a Prevenção, porque torna competente, com exclusividade, o órgão  jurisdicional que teve, concretamente, a sua competência determinada em primeiro lugar (arts. 219 e 106, do CPC). Trata-se, pois, de Competência Absoluta.